Pessoal, pra quem nunca viu [aposto q 99%] a Lei 1681/2008, que rege a Secretaria de Cultura e Juventude de Alta Floresta, vale a pena se informar:
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E JUVENTUDE
Centro Cultural e de Eventos – Praça da Cultura
Canteiro Central, s/n (defronte SECITEC) - Centro
78.580-000 - Alta Floresta – Mato Grosso
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
(Extraído da LEI 1106/2001 e alterações pelas Leis 1453/2006 e 1681/2008)
SECRETARIA DE CULTURA E JUVENTUDE
Finalidades e Competências
Lei 1681/2008
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Cultura e Juventude tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades culturais, incentivar e ao mesmo tempo conscientizar a juventude em despertar interesse sobre discussões de políticas públicas, e manter eficiência na aplicação de ações voltadas aos jovens. Referida Secretaria tem como escopo à formação escolar e de cidadania, bem como, a preservação e revitalização de seu patrimônio histórico, artístico e cultural.
Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que visem o desenvolvimento cultural e o entrosamento da juventude nas políticas Públicas, e a preservação e a revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
II – formular políticas públicas para a juventude de caráter assistencialista e implementação destas ações;
III – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
IV – planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de manifestações culturais;
V – fixar a política da Secretaria, em consonância com os Planos de Ação do Governo Municipal expressando-a em planos de curto, médio ou longo prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas;
VI – informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados de sua gestão;
VII – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política cultural;
VIII – coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
IX – articular com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades culturais com a juventude, e outras atividades correlatas;
X – exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
O que diz no Título IV – Seção XI – Da Cultura – Lei Orgânica do Município.
Art. 119 - É dever do Município promover a cultura e garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, e para tal incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade alta-florestense, devendo, sobretudo:
I - preservar os seguintes bens materiais e imateriais:
a) arquitetônicos e documentais;
b) ecológicos;
c) espeleológicos relacionados com a história, memória e cultura do Município.
II - garantir o efetivo acesso da população aos mais diversos bens e manifestações culturais, em atenção às suas aspirações materiais e espirituais;
III - apoiar e incentivar as mais diversas formas de produção cultural, sejam elas artísticas, científicas e tecnológicas;
IV - promover a articulação entre Estado e a União, com o objetivo de captar recursos junto a órgãos e empresas para mobilização das ações culturais e edificação de espaços físicos para a prática cultural, bem como atender as reivindicações artísticas no tocante ao apoio técnico em todos os aspectos;
V - adotar incentivos fiscais para empresas do Município de caráter privado que contribuírem para a produção artístico-cultural e na preservação do Patrimônio Histórico do Município;
VI - assegurar junto aos órgãos públicos (Executivo, Legislativo e Jurídico) uma política de preservação do conjunto documental, com vistas a garantir sua integridade para o resgate e registro da história e memória do Município;
VII - desenvolver as funções inerentes ao Arquivo Público Municipal em todos os seus aspectos, bem como apoiar instituições que tenham finalidades congêneres;
VIII - promover ou apoiar, através de programas culturais e projetos, a integração das instituições de ensino com entidades, empresas e órgãos culturais, assegurando-lhes a manutenção de suas atividades técnico-administrativas, bem como espaços próprios e adequados.
Art. 120. A cultura é uma produção do ser humano que, por sua vez, é produto e portador da Cultura. Cabe ao Município proteger, ampliar e desenvolver, por todos os meios ao seu alcance, o crescimento e a difusão da cultura, que pressupõe políticas e programas de apoio e de promoção direta e indireta ao talento criativo que interessam ao indivíduo e à coletividade,e fortalecendo a identidade nacional, preservando e defendendo nossa memória histórica e o aumento crescente da autonomia cultural da nação.
Parágrafo único - A produção e o consumo da cultura são totalmente livres de controles externos e de censura ideológica ou política.
Art. 121. Os arquivos históricos serão ativados para funcionar como centros de pesquisas, de proteção e de exibição de documentos. O Município promoverá a organização de serviços paleográficos, de fichário e de tombamento acessíveis à comunidade, e ao trabalho amador e científico de reconstrução histórica.
Art. 122. Os traços ou complexos culturais que não caibam no artigo anterior ou que possuam caracteres específicos de colecionamento, preservação e exibição como artefatos, esculturas, gravuras, pinturas, serão expostas ao alcance do público em condições confortáveis e atraentes que favoreçam a sua observação, estudo e reprodução com fins de prazer estético, pedagógico ou criativo.
§ 1º. - O Poder Público poderá adquirir de particulares obras artísticas e de outras naturezas culturais, uma vez justifica e comprovada sua relevância para a historicidade do Município, passando a pertencerem ao patrimônio público.
§ 2º. - Todas as manifestações populares entendidas como artísticas, culturais ou artístico-culturais que possam ser exibidas de forma organizada, encontrarão apoio ativo do Município como serviço público de interesse coletivo.
Art. 123. Todos os serviços públicos que visam a produção, conservação e a difusão da cultura devem ser postos também ao alcance direito dos estratos mais pobres da população. Serão organizadas bibliotecas, seções de museologia e exibições especiais de caráter itinerante por todo o Município com especialistas e técnicos aptos a explicar o sentido das atividades em questão.
Art. 124. É facultativo ao Município.
I - firmar convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços, orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas e atividades artístico-culturais do Município;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades, concursos e estudos de interesse local, de naturezas artística, científica, ambiental ou sócio-econômica.
Art. 125. O Município, em colaboração com a comunidade, protegerá o patrimônio cultural - material e imaterial - por meio de inventário, tombamento e repressão em casos de danos e ameaças a este patrimônio:
Parágrafo único - a lei disporá sobre as multas para os atos relativos a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte de outros bens de interesse histórico, artístico, cultural e ambiental, sendo seus valores adequados aos custos de recuperação, restauração e reposição do bem extraviado ou danificado.
Art. 126. O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de centros culturais no meio rural e bairros do Município.
§ 1.º - O Poder Público poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores, produtores culturais, entidades artístico-culturais e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.
§ 2.º - Junto aos centros culturais ou locais conveniados, serão instaladas bibliotecas e oficinas ou cursos, tais como: artes plásticas, artesanato, teatro, dança e expressão corporal, música, cinegrafia, literatura, fotografia ,dentre outros ; além de outras expressões culturais e artísticas, incluindo as culturas indígena, negra e folclórica.
Art. 127. É dever do Município manter casas de espetáculos para utilização de todos os grupos culturais, sem discriminação, mediante regimento interno específico de ocupação e funcionabilidade, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 128. Os eventos artístico-culturais ou de relevância cultural para o Município, terão apoio incondicional do Poder Público, podendo ser oficializados através de Lei Municipal.
No Plano Diretor (Lei 1272/2003) – Capítulo VII – Seção III
SEÇÃO III
Da Cultura e Patrimônio Histórico
Art. 95 – O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a manifestação das
ciências, da tecnologia, artes e letras, democraticamente, estimulando a participação da
população em suas diversas formas de expressão, segundo a Política Municipal de Cultura.
Art. 96 – São diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I. criação de centros culturais e outros espaços para a produção e difusão das várias formas de
expressão artística e de valores culturais;
II. estimular a criação e ampliação de bibliotecas públicas e particulares;
III. estimular a criação artesanal, a produção artística e a preservação do folclore, bem como de todos os elementos da cultura popular;
IV. proteger o patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e arqueológico;
V. apoiar e incentivar a implantação de museus, estimulando a realização de convênios com organizações públicas e privadas, especialmente instituições de ensino e pesquisa, a fim de torná-los importantes espaços na guarda e uso de bens culturais;
VI. promover a integração da comunidade com os programas e bens culturais, materiais e imaterias, intercambiando-os com outros municípios;
VII. assegurar o envolvimento da sociedade através de seus conselhos representativos e dos agentes culturais na elaboração e discussão de planos e projetos culturais, e na produção de bens e equipamentos necessários à área cultural;
VIII. fazer uso dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal n.° 10.257/01) na
implementação da Política Municipal de Cultura, criando e mantendo legislação de apoio e incentivo à cultura e convênios de cooperação.